Decreto de 6 de dezembro de 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.
Decreto de 6 de dezembro de 2001 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput , da Constituição, e 34, § 1º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 14, § 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e no § 1º do art. 13 do Regulamento de Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 2.108, de 24 de dezembro de 1996, DECRETA:
Brasília, 6 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Art. 1º
Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:
I
FUNDAÇÃO CULTURAL E EDUCATIVA SENADOR CANEDO, na cidade de Goiânia, Estado de Goiás (Processo n o 53000.003440/01);
II
FUNDAÇÃO EDUCATIVA E CULTURAL SÃO JUDAS TADEU, na cidade de Itaúna, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53000.001720/01);
III
FUNDAÇÃO CANAL VINTE E UM, na cidade de Cascavel, Estado do Paraná (Processo nº 53740.001122/00);
IV
FUNDAÇÃO CULTURAL EDUCACIONAL DE SERTÃOZINHO, na cidade de Sertãozinho, Estado de São Paulo (Processo n o 53000.001695/01).
Parágrafo único
As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.
Art. 2º
Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.
Art. 3º
Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação da deliberação de que trata o art. 2º, sob pena de tornarem-se nulos, de pleno direito, os atos de outorga.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pimenta da Veiga
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.2001