Artigo 1º do Decreto nº 94.067 de 27 de Fevereiro de 1987
Fixa o percentual de não numerados de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos de Carreira da Marinha, definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro Posto de Oficial-General.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fixar o percentual de 5% (cinco por cento), calculado sobre os efetivos fixados pelo Decreto nº 93.930, de 14 de janeiro de 1987, de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos Corpos da Armada, de Fuzileiros Navais, de Intendentes da Marinha, de Engenheiros e Técnicos Navais, e do Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha que deverão ser considerados não numerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General.