Artigo 9º do Decreto nº 94.061 de 26 de Fevereiro de 1987
Regulamenta o artigo 15 e seguintes da Lei nº 5.536, de 21 de novembro de 1968, que criou o Conselho Superior de Censura.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Das decisões proferidas nos recursos será dada ciência aos interessados, pessoalmente ou mediante publicação no Diário Oficial da União.