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Artigo 7º do Decreto nº 94.061 de 26 de Fevereiro de 1987

Regulamenta o artigo 15 e seguintes da Lei nº 5.536, de 21 de novembro de 1968, que criou o Conselho Superior de Censura.

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Art. 7º

Poderão ser autorizados a comparecer às sessões representantes de entidades interessadas, os quais, sem direito a voto, participarão dos debates.

Art. 7º do Decreto 94.061 /1987