Artigo 7º do Decreto nº 94.061 de 26 de Fevereiro de 1987
Regulamenta o artigo 15 e seguintes da Lei nº 5.536, de 21 de novembro de 1968, que criou o Conselho Superior de Censura.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Poderão ser autorizados a comparecer às sessões representantes de entidades interessadas, os quais, sem direito a voto, participarão dos debates.