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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 94.061 de 26 de Fevereiro de 1987

Regulamenta o artigo 15 e seguintes da Lei nº 5.536, de 21 de novembro de 1968, que criou o Conselho Superior de Censura.

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Art. 6º

O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou de um terço de seus membros, com a indicação da relevância da matéria a ser incluída na ordem do dia.

§ 1º

As sessões do Conselho somente serão realizadas presente a maioria de seus membros, mas as decisões poderão ser tomadas pela maioria dos presentes.

§ 2º

As sessões do Conselho serão públicas, tornando-se, porém, por decisão justificada da maioria dos Conselheiros, sigilosas.

Art. 6º, §1º do Decreto 94.061 /1987