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Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 94.061 de 26 de Fevereiro de 1987

Regulamenta o artigo 15 e seguintes da Lei nº 5.536, de 21 de novembro de 1968, que criou o Conselho Superior de Censura.

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Art. 5º

Ao Conselho Superior de Censura compete:

I

rever, em grau de recurso, as decisões finais relativas à censura de espetáculos e diversões públicas, proferidas pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

II

elaborar normas e critérios que orientem o exercício da censura, submetendo-os à aprovação do Ministro da Justiça.

Art. 5º, II do Decreto 94.061 /1987