Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 94.061 de 26 de Fevereiro de 1987
Regulamenta o artigo 15 e seguintes da Lei nº 5.536, de 21 de novembro de 1968, que criou o Conselho Superior de Censura.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ao Conselho Superior de Censura compete:
I
rever, em grau de recurso, as decisões finais relativas à censura de espetáculos e diversões públicas, proferidas pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
II
elaborar normas e critérios que orientem o exercício da censura, submetendo-os à aprovação do Ministro da Justiça.