Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 94.061 de 26 de Fevereiro de 1987
Regulamenta o artigo 15 e seguintes da Lei nº 5.536, de 21 de novembro de 1968, que criou o Conselho Superior de Censura.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselheiro poderá licenciar-se por prazo não superior a noventa dias.
Parágrafo único
A licença de que trata este artigo dependerá de autorização do colegiado.