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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 94.061 de 26 de Fevereiro de 1987

Regulamenta o artigo 15 e seguintes da Lei nº 5.536, de 21 de novembro de 1968, que criou o Conselho Superior de Censura.

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Art. 4º

O Conselheiro poderá licenciar-se por prazo não superior a noventa dias.

Parágrafo único

A licença de que trata este artigo dependerá de autorização do colegiado.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 94.061 /1987