JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto nº 94.061 de 26 de Fevereiro de 1987

Regulamenta o artigo 15 e seguintes da Lei nº 5.536, de 21 de novembro de 1968, que criou o Conselho Superior de Censura.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os membros do Conselho e respectivos suplentes terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos, a critério do Ministro da Justiça.

Parágrafo único

Perderá o mandato o membro do Conselho que, no semestre, deixar de comparecer, sem motivo justificado, a três reuniões sucessivas, ou a cinco intercaladas, independentemente de justificação.

Art. 3º do Decreto 94.061 /1987