Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto nº 94.061 de 26 de Fevereiro de 1987
Regulamenta o artigo 15 e seguintes da Lei nº 5.536, de 21 de novembro de 1968, que criou o Conselho Superior de Censura.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os membros do Conselho e seus suplentes, preferencialmente residentes em Brasília, serão indicados pelos órgãos mencionados no artigo anterior, e designados pelo Ministro da Justiça, dentre portadores de diploma de nível universitário, devidamente registrado, preferentemente dos cursos de Ciências Sociais, Direito, Filosofia, Jornalismo, Pedagogia ou Psicologia.
§ 1º
A entidade levará em conta, na indicação do seu representante, os requisitos de representatividade e de experiência específica.
§ 2º
Quando as entidades relacionadas no artigo anterior não estiverem legalmente organizadas, com jurisdição em todo o território nacional, o Ministro da Justiça poderá designar os respectivos representantes e suplentes, independentemente de indicação.
§ 3º
O Conselho será presidido por um dos seus membros, escolhido e designado pelo Ministro da Justiça e, nas faltas ou impedimentos deste, pelo representante do Ministério das Relações Exteriores.
§ 4º
O Presidente do Conselho designará um Secretário Executivo, cujas atribuições serão fixadas no Regimento do Órgão.