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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 94.061 de 26 de Fevereiro de 1987

Regulamenta o artigo 15 e seguintes da Lei nº 5.536, de 21 de novembro de 1968, que criou o Conselho Superior de Censura.

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Art. 2º

Os membros do Conselho e seus suplentes, preferencialmente residentes em Brasília, serão indicados pelos órgãos mencionados no artigo anterior, e designados pelo Ministro da Justiça, dentre portadores de diploma de nível universitário, devidamente registrado, preferentemente dos cursos de Ciências Sociais, Direito, Filosofia, Jornalismo, Pedagogia ou Psicologia.

§ 1º

A entidade levará em conta, na indicação do seu representante, os requisitos de representatividade e de experiência específica.

§ 2º

Quando as entidades relacionadas no artigo anterior não estiverem legalmente organizadas, com jurisdição em todo o território nacional, o Ministro da Justiça poderá designar os respectivos representantes e suplentes, independentemente de indicação.

§ 3º

O Conselho será presidido por um dos seus membros, escolhido e designado pelo Ministro da Justiça e, nas faltas ou impedimentos deste, pelo representante do Ministério das Relações Exteriores.

§ 4º

O Presidente do Conselho designará um Secretário Executivo, cujas atribuições serão fixadas no Regimento do Órgão.

Art. 2º, §1º do Decreto 94.061 /1987