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Artigo 13 do Decreto nº 94.061 de 26 de Fevereiro de 1987

Regulamenta o artigo 15 e seguintes da Lei nº 5.536, de 21 de novembro de 1968, que criou o Conselho Superior de Censura.

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Art. 13

Para efeito de concessão de pagamento da gratificação de presença a seus membros, nos termos da Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971 , e do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971 , o Conselho Superior de Censura é classificado como órgão de deliberação coletiva de 2º grau.

Art. 13 do Decreto 94.061 /1987