Artigo 10º do Decreto nº 94.061 de 26 de Fevereiro de 1987
Regulamenta o artigo 15 e seguintes da Lei nº 5.536, de 21 de novembro de 1968, que criou o Conselho Superior de Censura.
Acessar conteúdo completoArt. 10
De decisão não unânime do Conselho caberá recurso para o Ministro da Justiça, no prazo de quinze dias, contados da data do conhecimento da decisão.