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Artigo 10º do Decreto nº 94.061 de 26 de Fevereiro de 1987

Regulamenta o artigo 15 e seguintes da Lei nº 5.536, de 21 de novembro de 1968, que criou o Conselho Superior de Censura.

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Art. 10

De decisão não unânime do Conselho caberá recurso para o Ministro da Justiça, no prazo de quinze dias, contados da data do conhecimento da decisão.

Art. 10 do Decreto 94.061 /1987