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Artigo 1º, Inciso XII do Decreto nº 94.061 de 26 de Fevereiro de 1987

Regulamenta o artigo 15 e seguintes da Lei nº 5.536, de 21 de novembro de 1968, que criou o Conselho Superior de Censura.

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Art. 1º

O Conselho Superior de Censura, instituído pelo artigo 15 da Lei nº 5.536, de 21 de novembro de 1968, com sede em Brasília, compõe-se de um representante:

I

do Ministério da Justiça;

II

do Ministério das Relações Exteriores;

III

do Ministério das Comunicações;

IV

do Conselho Federal de Cultura;

V

do Conselho Federal de Educação;

VI

do Instituto Nacional de Artes Cênicas;

VII

da Empresa Brasileira de Filmes;

VIII

da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor;

IX

da Academia Brasileira de Letras;

X

da Associação Brasileira de Imprensa;

XI

dos Autores Teatrais;

XII

dos Autores de Filmes;

XIII

dos Produtores Cinematográficos;

XIV

dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões Públicas; e

XV

dos Autores de Radiodifusão.

Parágrafo único

Cada membro do Conselho terá um suplente.

Art. 1º, XII do Decreto 94.061 /1987