Artigo 1º do Decreto nº 94.061 de 26 de Fevereiro de 1987
Regulamenta o artigo 15 e seguintes da Lei nº 5.536, de 21 de novembro de 1968, que criou o Conselho Superior de Censura.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Conselho Superior de Censura, instituído pelo artigo 15 da Lei nº 5.536, de 21 de novembro de 1968, com sede em Brasília, compõe-se de um representante:
I
do Ministério da Justiça;
II
do Ministério das Relações Exteriores;
III
do Ministério das Comunicações;
IV
do Conselho Federal de Cultura;
V
do Conselho Federal de Educação;
VI
do Instituto Nacional de Artes Cênicas;
VII
da Empresa Brasileira de Filmes;
VIII
da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor;
IX
da Academia Brasileira de Letras;
X
da Associação Brasileira de Imprensa;
XI
dos Autores Teatrais;
XII
dos Autores de Filmes;
XIII
dos Produtores Cinematográficos;
XIV
dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões Públicas; e
XV
dos Autores de Radiodifusão.
Parágrafo único
Cada membro do Conselho terá um suplente.