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Artigo 9º, Parágrafo 5 do Decreto nº 9.406 de 12 de Junho de 2018

Regulamenta o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e a Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017.

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Art. 9º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, à sua avaliação e à determinação da exequibilidade de seu aproveitamento econômico.

§ 1º

A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de laboratório:

I

levantamentos geológicos pormenorizados da área a ser pesquisada, em escala conveniente;

II

estudos dos afloramentos e suas correlações;

III

levantamentos geofísicos e geoquímicos;

IV

aberturas de escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral;

V

amostragens sistemáticas;

VI

análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e

VII

ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de concentrados de acordo com as especificações do mercado ou para aproveitamento industrial.

§ 2º

A definição da jazida resultará da coordenação, da correlação e da interpretação dos dados colhidos nos trabalhos executados e conduzirá a uma medida das reservas e dos teores dos minerais encontrados.

§ 3º

Considera-se reserva mineral a porção de depósito mineral a partir da qual um ou mais bens minerais podem ser técnica e economicamente aproveitados.

§ 4º

A reserva mineral se classifica em recursos inferido, indicado e medido e em reservas provável e provada, conforme definidos em Resolução da ANM, necessariamente com base em padrões internacionalmente aceitos de declaração de resultados.

§ 5º

A ANM estabelecerá em Resolução o padrão de declaração de resultados para substâncias que não se enquadrem no disposto no § 4º.

§ 6º

A exequibilidade do aproveitamento econômico, objeto do relatório final de pesquisa a que se refere o art. 25, decorrerá do estudo econômico preliminar do empreendimento mineiro baseado nos custos da produção, dos fretes e do mercado, nos recursos medidos e indicados, no plano conceitual da mina e nos fatores modificadores disponíveis ou considerados à época da elaboração do relatório, com base no fluxo de caixa simplificado do futuro empreendimento conforme definido e disciplinado por Resolução da ANM.

§ 7º

Encerrado o prazo da autorização de pesquisa e apresentado o relatório de pesquisa, o titular, ou o seu sucessor, poderá dar continuidade aos trabalhos, inclusive em campo, com vistas ao melhor detalhamento da jazida, à identificação e à quantificação de novas substâncias, e à conversão dos recursos medidos ou indicados em reservas provada e provável, a ser futuramente considerada no plano de aproveitamento econômico, para o planejamento adequado do empreendimento. (Redação dada Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)

§ 8º

Os trabalhos a que se refere o § 7º não incluem a extração de recursos minerais, exceto mediante autorização prévia da ANM, observada a legislação ambiental pertinente, nos termos do disposto no art. 24.

§ 9º

Os dados obtidos em razão dos trabalhos a que se refere o § 7º não poderão ser utilizados para retificação ou complementação das informações contidas no relatório final de pesquisa.

Art. 9º, §5° do Decreto 9.406 /2018