Artigo 75, Inciso II do Decreto nº 9.406 de 12 de Junho de 2018
Regulamenta o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e a Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 75
As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividades de pesquisa, lavra, beneficiamento, distribuição, comercialização, consumo ou industrialização de recursos minerais ficam obrigadas a facilitar aos agentes da ANM a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos e a lhes fornecer informações sobre:
I
o volume da produção e as características qualitativas dos produtos;
II
as condições técnicas e econômicas da execução dos serviços ou da exploração das atividades mencionadas no caput , as análises químicas e os laudos técnicos;
III
os mercados e os preços de venda; e
IV
a quantidade e as condições técnicas e econômicas do consumo de produtos minerais.