Artigo 54-d, Parágrafo Único do Decreto nº 9.406 de 12 de Junho de 2018
Regulamenta o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e a Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 54-d
As infrações administrativas de que trata o art. 54-C sujeitam o infrator às penalidades previstas no art. 17-C da Lei nº 12.334, de 2010 , que podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa. (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência
Parágrafo único
Cabe à autoridade competente observar, na imposição e na gradação da sanção: (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência
I
a gravidade do fato, considerados os motivos da infração e as suas consequências para a sociedade e para o meio ambiente; (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência
II
os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de segurança de barragens; e (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência
III
a situação econômica do infrator, no caso de multa. (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência