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Artigo 54 do Decreto nº 9.406 de 12 de Junho de 2018

Regulamenta o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e a Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017.

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Art. 54

Constitui infração administrativa ao Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, cujas sanções serão disciplinadas na forma prevista no § 17 do art. 52 deste Decreto: (Redação dada pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência

XIX

realizar trabalhos de pesquisa ou extração mineral sem título autorizativo ou em desacordo com o título obtido; (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência

XX

praticar lavra ambiciosa; (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência

XXI

deixar de pagar ou pagar fora do prazo a taxa anual a que se refere o art. 48; (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência

XXII

deixar de apresentar ou apresentar intempestivamente o relatório a que se refere o art. 25; (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência

XXIII

não cumprir o prazo de início ou de reinício dos trabalhos de pesquisa ou de lavra; (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência

XXIV

deixar de comunicar prontamente à ANM o início ou o reinício ou as interrupções dos trabalhos de pesquisa; (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência

XXV

deixar de comunicar à ANM prontamente a ocorrência de outra substância mineral útil não constante do alvará de autorização de pesquisa; (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência

XXVI

não confiar a responsabilidade dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão; (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência

XXVII

deixar de propor à ANM, para exame, as alterações necessárias no plano de aproveitamento econômico; (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência

XXVIII

suspender os trabalhos de lavra sem prévia comunicação à ANM; (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência

XXIX

interromper os trabalhos de lavra já iniciados, por mais de seis meses consecutivos, exceto por motivo de força maior comprovado; (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência

XXX

deixar de prestar, no relatório anual de lavra, informação ou dado exigido por lei ou por resolução da ANM ou prestar informação falsa ou dado falso; (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência

XXXI

deixar de comunicar à ANM a descoberta de outra substância mineral não incluída na concessão de lavra, no regime de licenciamento ou na permissão de lavra garimpeira; (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência

XXXII

realizar deliberadamente trabalhos de lavra em desacordo com o plano de aproveitamento econômico; (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência

XXXIII

abandonar a mina ou a jazida, assim formalmente caracterizada conforme disposto em resolução da ANM; (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência

XXXIV

deixar de apresentar ou apresentar intempestivamente à ANM os estatutos ou os contratos sociais e os acordos de acionistas em vigor e as alterações contratuais ou estatutárias que venham a ocorrer; (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência

XXXV

deixar de apresentar à ANM relatório anual das atividades realizadas no ano anterior até 15 de março do ano subsequente; e (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência

XXXVI

causar danos e prejuízos a terceiros decorrente, direta ou indiretamente, da lavra. (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência

§ 5º

Sem prejuízo da aplicação de multa em dobro de que trata o § 4º do art. 53, implicará a caducidade do direito minerário: (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência

I

a reincidência da prática de realização de trabalhos de lavra de substância não constante do título autorizativo; e (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência

II

a reincidência da prática de lavra ambiciosa. (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência

§ 6º

Na hipótese prevista no inciso XXI do caput , se não for efetuado o pagamento da taxa anual no prazo de trinta dias, contado da data da imposição da multa, será declarada a nulidade ex officio do alvará de autorização de pesquisa. (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência

§ 7º

Constatada a prática da infração prevista no inciso XXIII do caput , será aplicada multa, hipótese em que o titular do direito minerário terá o prazo de seis meses para dar início ou reinício à pesquisa ou lavra sob pena de aplicação de multa em dobro por reincidência cumulada com a declaração de caducidade do direito minerário. (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência

§ 8º

Constatada a prática da infração prevista no inciso XXXIV do caput , será aplicada multa, hipótese em que o titular do direito minerário terá o prazo de trinta dias a partir da imposição da multa para apresentar a documentação exigida sob pena de aplicação de nova multa em dobro por reincidência. (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência

Art. 54 do Decreto 9.406 /2018