Artigo 53, Parágrafo 4 do Decreto nº 9.406 de 12 de Junho de 2018
Regulamenta o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e a Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 53
O valor da multa de que trata o inciso II do caput do art. 52 variará entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), conforme a gravidade da infração. (Redação dada pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência
§ 1º
Serão considerados os seguintes critérios para estabelecer os valores da multa e da multa diária: (Redação dada pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência
VII
a natureza e a gravidade da infração; (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência
VIII
os danos resultantes da infração; (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência
IX
a capacidade econômica do infrator; (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência
X
as circunstâncias agravantes e atenuantes; (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência XI- os antecedentes do infrator; e (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência
XII
a reincidência do infrator. (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência
§ 2º
O valor da multa diária, aplicada de forma isolada ou acumulada com a pena de multa, não poderá ultrapassar o valor total de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência
§ 4º
Na hipótese de reincidência do infrator, o valor da multa será aplicado em dobro. (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência