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Artigo 53, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.406 de 12 de Junho de 2018

Regulamenta o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e a Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017.

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Art. 53

O valor da multa de que trata o inciso II do caput do art. 52 variará entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), conforme a gravidade da infração. (Redação dada pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência

§ 1º

Serão considerados os seguintes critérios para estabelecer os valores da multa e da multa diária: (Redação dada pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência

VII

a natureza e a gravidade da infração; (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência

VIII

os danos resultantes da infração; (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência

IX

a capacidade econômica do infrator; (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência

X

as circunstâncias agravantes e atenuantes; (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência XI- os antecedentes do infrator; e (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência

XII

a reincidência do infrator. (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência

§ 2º

O valor da multa diária, aplicada de forma isolada ou acumulada com a pena de multa, não poderá ultrapassar o valor total de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência

§ 4º

Na hipótese de reincidência do infrator, o valor da multa será aplicado em dobro. (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência

Art. 53, §2° do Decreto 9.406 /2018