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Artigo 52, Inciso IX do Decreto nº 9.406 de 12 de Junho de 2018

Regulamenta o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e a Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017.

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Art. 52

Sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 , e na Lei nº 12.334, de 2010 , o descumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento previsto em lei implicará, a depender da infração: (Redação dada pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência

I

advertência;

II

multa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência

III

caducidade do título; (Redação dada pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência

VII

multa diária; (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência

VIII

apreensão de minérios, bens e equipamentos; e (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência

IX

suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração. (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência

§ 1º

A multa diária será aplicada: (Redação dada pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência

III

quando se tratar de infração que se prolongue no tempo; e (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência

IV

após o encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, conforme dispuserem as normas da ANM. (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência

§ 2º

A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida de notificação do titular, de modo a assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelecido em resolução da ANM. (Redação dada pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência

§ 14º

As sanções previstas nos incisos VII, VIII e IX do caput poderão ser aplicadas cautelarmente. (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência

§ 15º

A aplicação das sanções previstas neste artigo compete: (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência

I

à ANM, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, VII, VIII e IX do caput ; e (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência

II

ao órgão competente pela outorga, na hipótese prevista no inciso III do caput . (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência

§ 16º

As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa. (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência

§ 17º

Resolução da ANM disporá sobre as sanções e os valores das multas aplicáveis, observado o disposto no § 1º do art. 53. (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência

§ 18º

A ANM estabelecerá os critérios de caracterização da reincidência das infrações. (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência

§ 19º

Na hipótese de extinção ou de caducidade da concessão minerária, o concessionário fica obrigado a: (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência

I

remover equipamentos e bens e arcar integralmente com os custos decorrentes dessa remoção, quando couber; (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência

II

reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades; e (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência

III

praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos e pelas entidades competentes. (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência

§ 20º

Na hipótese de o concessionário praticar atividades de lavra, de beneficiamento ou de armazenamento de minérios, ou de disposição de estéreis ou de rejeitos em condições que resultem em graves danos à população ou ao meio ambiente, será instaurado processo administrativo de caducidade do título minerário, sem prejuízo do disposto no art. 65 no Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, e das demais sanções previstas no referido Decreto-Lei. (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência

§ 21º

Além de outras hipóteses previstas em lei, a penalidade de caducidade da concessão será aplicada quando ocorrer significativa degradação do meio ambiente ou dos recursos hídricos e danos ao patrimônio de pessoas ou de comunidades, em razão do vazamento ou do rompimento de barragem de mineração, por culpa ou dolo do empreendedor, sem prejuízo à imposição de multas e à responsabilização civil e penal do concessionário. (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência

§ 22º

Para a instauração do procedimento de caducidade previsto nos § 20 e § 21, é indispensável a existência de parecer conclusivo da ANM instruído com laudo técnico, elaborado por órgão competente, que ateste os graves danos à população ou ao meio ambiente. (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência

Art. 52, IX do Decreto 9.406 /2018