Artigo 5º, Parágrafo 4 do Decreto nº 9.406 de 12 de Junho de 2018
Regulamenta o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e a Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A atividade de mineração abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, o transporte e a comercialização dos minérios e o aproveitamento e o armazenamento de estéreis e rejeitos. (Redação dada Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)
§ 1º
Independe de concessão o aproveitamento de minas manifestadas e registradas, as quais são sujeitas às condições que o Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, este Decreto e a legislação correlata estabelecem para a lavra, a tributação e a fiscalização das minas concedidas.
§ 2º
O exercício da atividade de mineração implica a responsabilidade do minerador pela: (Redação dada Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)
I
prevenção, mitigação e compensação dos impactos ambientais decorrentes dessa atividade, incluídos aqueles relativos ao bem-estar das comunidades envolvidas e ao desenvolvimento sustentável no entorno da mina; (Incluído Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)
II
preservação da saúde e da segurança dos trabalhadores; (Incluído Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)
III
prevenção de desastres ambientais, incluídas a elaboração e a implantação do plano de contingência ou de documento correlato, conforme resolução da ANM, que deverá ser integrado ao Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil do Município, quando houver; e (Incluído Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)
IV
recuperação ambiental das áreas impactadas. (Incluído Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)
§ 2-aº
A recuperação do ambiente degradado compreenderá, entre outras atividades, o fechamento da mina e o descomissionamento de todas as instalações, incluídas as barragens de rejeitos. (Incluído Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)
§ 3º
O fechamento da mina pode incluir, entre outros aspectos, os seguintes:
I
a recuperação ambiental da área degradada;
II
a desmobilização das instalações e dos equipamentos que componham a infraestrutura do empreendimento;
III
a aptidão e o propósito para o uso futuro da área; e
IV
o monitoramento e o acompanhamento dos sistemas de disposição de rejeitos e estéreis, da estabilidade geotécnica das áreas mineradas e das áreas de servidão, do comportamento do aquífero e da drenagem das águas.
§ 4º
As obrigações e as responsabilidades do titular da concessão ficam mantidas até o fechamento da mina, cujo plano será aprovado pela ANM e pelo órgão ambiental licenciador. (Incluído Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)