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Artigo 48 do Decreto nº 9.406 de 12 de Junho de 2018

Regulamenta o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e a Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017.

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Taxa anual por hectare

Art. 48

Durante a vigência da autorização de pesquisa, incluída a sua prorrogação, até a entrega do relatório final de pesquisa, o titular de autorização de pesquisa pagará à ANM taxa anual, por hectare, admitida a fixação em valores progressivos em função da substância mineral objetivada, da extensão e da localização da área e de outras condições, respeitado o valor máximo estabelecido no art. 20, caput, inciso II, do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração .

Art. 48 do Decreto 9.406 /2018