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Artigo 38 do Decreto nº 9.406 de 12 de Junho de 2018

Regulamenta o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e a Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017.

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Desmembramento

Art. 38

A concessão de lavra poderá ser desmembrada em duas ou mais concessões distintas, a juízo da ANM, se o fracionamento não comprometer o aproveitamento racional da jazida e desde que evidenciados a viabilidade técnica, a economicidade do aproveitamento autônomo das unidades mineiras resultantes e o incremento da produção da jazida, conforme critérios estabelecidos em Resolução da ANM.

Parágrafo único

O desmembramento será pleiteado pelo titular e pelos os pretendentes às novas concessões, conjuntamente.

Art. 38 do Decreto 9.406 /2018