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Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto nº 9.406 de 12 de Junho de 2018

Regulamenta o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e a Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017.

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Art. 33

A concessão de lavra terá título cujo extrato simplificado será publicado no Diário Oficial da União e teor transcrito em registro da ANM, outorgado por Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia.

Parágrafo único

Para as substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978 , a concessão de lavra terá título outorgado em Resolução da ANM.

Art. 33, Parágrafo Único do Decreto 9.406 /2018