Artigo 26 do Decreto nº 9.406 de 12 de Junho de 2018
Regulamenta o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e a Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Realizada a pesquisa e apresentado o relatório final a que se refere o art. 25, a ANM verificará a sua exatidão e, à vista de parecer conclusivo, proferirá despacho de:
I
aprovação do relatório, quando ficar demonstrada a existência de jazida aproveitável técnica e economicamente;
II
não aprovação do relatório, quando ficar constatada a insuficiência dos trabalhos de pesquisa ou a deficiência técnica na sua elaboração, que impossibilitem a avaliação da jazida;
III
arquivamento do relatório, quando ficar provada a inexistência de jazida aproveitável técnica e economicamente, passando a área a ser livre para futuro requerimento, inclusive com acesso do interessado ao relatório que concluiu pela referida inexistência de jazida; ou
IV
sobrestamento da decisão sobre o relatório, quando ficar caracterizada a impossibilidade temporária da exequibilidade técnico-econômica da lavra, conforme o disposto no art. 23, caput, inciso III, do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração.
§ 1º
A ANM estabelecerá em Resolução os critérios e os procedimentos para a análise do relatório final de pesquisa, inclusive quanto às hipóteses em que será necessária a realização de vistoria no próprio local. (Redação dada Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)
§ 2º
Na hipótese prevista no inciso II do caput , constatada a deficiência técnica na elaboração do relatório, a ANM poderá formular exigência a ser cumprida pelo titular do direito minerário no prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, a critério da ANM, desde que o requerimento de prorrogação seja justificado e apresentado no prazo concedido para cumprimento da exigência.
§ 3º
Encerrado o prazo sem que o requerente tenha cumprido a exigência a que se refere o § 2º, a ANM deverá negar aprovação ao relatório final e declarar a área disponível, na forma prevista no art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração.
§ 4º
Na hipótese prevista no inciso IV do caput , a ANM estabelecerá, no ato de sobrestamento, prazo para o interessado apresentar novo estudo da exequibilidade técnico-econômica da lavra, sob pena de arquivamento do relatório.
§ 5º
Se o novo estudo a que se refere o § 4º comprovar a exequibilidade técnico-econômica da lavra, a ANM proferirá despacho de aprovação do relatório.