Artigo 25, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.406 de 12 de Junho de 2018
Regulamenta o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e a Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Ao concluir os trabalhos, o titular apresentará à ANM relatório final dos trabalhos de pesquisa realizados, conforme o disposto em Resolução da ANM.
§ 1º
O titular da autorização fica obrigado a apresentar, no prazo de sua vigência, o relatório final dos trabalhos realizados independentemente do resultado da pesquisa.
§ 2º
O conteúdo mínimo e as orientações quanto à elaboração do relatório final serão definidos em Resolução da ANM, de acordo com as melhores práticas internacionais.
§ 3º
Se, encerrado o prazo de vigência da autorização ou de sua prorrogação, o titular deixar de apresentar o relatório a que se refere este artigo, será dada baixa na transcrição do título de autorização de pesquisa e a área será declarada disponível para pesquisa, na forma prevista no art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, sem prejuízo do disposto no art. 55 deste Decreto.