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Artigo 12 do Decreto nº 9.406 de 12 de Junho de 2018

Regulamenta o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e a Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017.

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Art. 12

Considera-se licenciamento o aproveitamento das substâncias minerais a que se refere o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978 , que, por sua natureza, seu limite espacial e sua utilização econômica, possa ser lavrado, independentemente de trabalhos prévios de pesquisa.

Art. 12 do Decreto 9.406 /2018