Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.405 de 11 de Junho de 2018
Dispõe sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte, previsto no art. 122 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A microempresa ou a empresa de pequeno porte que opere frota de táxi disponibilizará cinco por cento, com, no mínimo, uma unidade, de seus veículos adaptados ao transporte de pessoa com deficiência.
§ 1º
Ficam isentas do cumprimento do disposto no caput empresas que operem frota de até sete veículos.
§ 2º
A acessibilidade de que trata o caput será implementada à medida que as frotas forem renovadas, de acordo com as normas de renovação vigentes estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 3º
No cálculo do percentual de que trata o caput , serão desconsideradas as frações de unidade.
§ 4º
Enquanto não houver a renovação da frota, a microempresa ou a empresa de pequeno porte deverá oferecer, no mínimo, um veículo adaptado para o uso por pessoa com deficiência.
§ 5º
Para cumprimento do disposto no caput , a empresa poderá dispor de frota própria ou subcontratada.