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Artigo 6º do Decreto nº 9.405 de 11 de Junho de 2018

Dispõe sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte, previsto no art. 122 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

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Art. 6º

A microempresa ou a empresa de pequeno porte que opere frota de táxi disponibilizará cinco por cento, com, no mínimo, uma unidade, de seus veículos adaptados ao transporte de pessoa com deficiência.

§ 1º

Ficam isentas do cumprimento do disposto no caput empresas que operem frota de até sete veículos.

§ 2º

A acessibilidade de que trata o caput será implementada à medida que as frotas forem renovadas, de acordo com as normas de renovação vigentes estabelecidas pelos órgãos competentes.

§ 3º

No cálculo do percentual de que trata o caput , serão desconsideradas as frações de unidade.

§ 4º

Enquanto não houver a renovação da frota, a microempresa ou a empresa de pequeno porte deverá oferecer, no mínimo, um veículo adaptado para o uso por pessoa com deficiência.

§ 5º

Para cumprimento do disposto no caput , a empresa poderá dispor de frota própria ou subcontratada.