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Artigo 4º, Parágrafo 4 do Decreto nº 9.405 de 11 de Junho de 2018

Dispõe sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte, previsto no art. 122 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

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Art. 4º

Os hotéis, as pousadas e os outros estabelecimentos similares garantirão o percentual de cinco por cento de dormitórios acessíveis, com, no mínimo, uma unidade acessível.

§ 1º

Aos hotéis, às pousadas e aos outros estabelecimentos similares já existentes ou em construção serão concedidos os seguintes prazos, contados da data de publicação deste Decreto, para que as adaptações necessárias para o cumprimento do previsto no caput sejam realizadas:

I

trinta e seis meses, no caso de empresas de pequeno porte; e

II

quarenta e oito meses, no caso de microempresas e microempreendedores individuais.

§ 2º

As unidades serão localizadas em rotas acessíveis dentro do estabelecimento.

§ 3º

Os estabelecimentos que possuam dormitórios sem banheiro assegurarão, no mínimo, um banheiro acessível na edificação.

§ 4º

No cálculo do percentual de que trata o caput , serão desconsideradas as frações de unidade.

§ 5º

As empresas disponibilizarão, com antecedência mínima de seis meses dos prazos previstos no § 1º, os projetos de adaptação, para fiscalização dos órgãos competentes.