Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto nº 9.405 de 11 de Junho de 2018
Dispõe sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte, previsto no art. 122 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os hotéis, as pousadas e os outros estabelecimentos similares garantirão o percentual de cinco por cento de dormitórios acessíveis, com, no mínimo, uma unidade acessível.
§ 1º
Aos hotéis, às pousadas e aos outros estabelecimentos similares já existentes ou em construção serão concedidos os seguintes prazos, contados da data de publicação deste Decreto, para que as adaptações necessárias para o cumprimento do previsto no caput sejam realizadas:
I
trinta e seis meses, no caso de empresas de pequeno porte; e
II
quarenta e oito meses, no caso de microempresas e microempreendedores individuais.
§ 2º
As unidades serão localizadas em rotas acessíveis dentro do estabelecimento.
§ 3º
Os estabelecimentos que possuam dormitórios sem banheiro assegurarão, no mínimo, um banheiro acessível na edificação.
§ 4º
No cálculo do percentual de que trata o caput , serão desconsideradas as frações de unidade.
§ 5º
As empresas disponibilizarão, com antecedência mínima de seis meses dos prazos previstos no § 1º, os projetos de adaptação, para fiscalização dos órgãos competentes.