Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 9.405 de 11 de Junho de 2018
Dispõe sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte, previsto no art. 122 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A microempresa e a empresa de pequeno porte deverão, na relação com pessoas com deficiência, assegurar:
I
condições de acessibilidade ao estabelecimento e suas dependências abertos ao público;
II
atendimento prioritário, com a disponibilização de recursos que garantam igualdade de condições com as demais pessoas;
III
igualdade de oportunidades na contratação de pessoal, com a garantia de ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos;
IV
acessibilidade em cursos de formação, de capacitação e em treinamentos; e
V
condições justas e favoráveis de trabalho, incluídas a igualdade de remuneração por trabalho de igual valor e a igualdade de oportunidades de promoção.
§ 1º
Serão concedidos os seguintes prazos, contados da data de publicação deste Decreto, para que as adaptações necessárias para garantir as condições de acessibilidade ao estabelecimento sejam realizadas:
I
quarenta e oito meses, no caso de empresas de pequeno porte; e
II
sessenta meses, no caso de microempreendedores individuais e microempresas.
§ 2º
As adaptações arquitetônicas em áreas e edificações tombadas pelo patrimônio histórico e cultural serão regidas pela legislação específica.
§ 3º
As microempresas e as empresas de pequeno porte poderão se organizar para, de forma coletiva, cumprir o disposto nos incisos I e IV do caput .
§ 4º
Os microempreendedores individuais ficam dispensados do cumprimento do disposto no inciso I do caput quando tiverem o estabelecimento comercial em sua residência ou não atenderem ao público de forma presencial no seu estabelecimento.