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Decreto nº 94.036 de 17 de Fevereiro de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA RIO DA AREIA", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no Município de Teixeira Soares, no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de fevereiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos do artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA RIO DA AREIA", com área de 532,40ha (quinhentos e trinta e dois hectares e quarenta ares), situado no Município de Teixeira Soares, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 02 de maio de 1986.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas geográficas longitude 50º22'45"WGr e latitude 25º28'16"S, situado na confluência dos Arroios Invernadinha e Palmital, segue à montante do Arroio Invernadinha, numa distância de 90,00m, até o marco 2; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Clotário Cardoso, com os seguintes azimutes e distâncias: 152º40' e 790,00m, até o marco 3; 90º45' e 260,00m, até o marco 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Clotário Cardoso e Manoel Merlin da Costa, com azimute de 77º48' e distância de 327,00m, até o marco 5; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Manoel Merlin da Costa, com azimute de 37º55' e distância de 378,00m, até o marco 6, cravado na margem esquerda do Arroio Invernadinha; deste, segue à montante do referido arroio, numa distância de 1.200,00m, até o marco 7, situado na confluência com uma sanga; deste, segue à montante da sanga, numa distância de 580,00m, até o marco 8; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Joanino B. Campolin, com azimute de 99º24' e distância de 145,00m, até o marco 9, cravado na margem de uma estrada; deste, segue pela estrada confrontando com terras de Joanino B. Campolin, numa distância de 510,00m, até o marco 10; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Joanino B. Campolin, com os seguintes azimutes e distâncias: 167º06' e 465,00m, até o marco 11; 235º28' e 215,00m, até o marco 12, cravado na margem de uma estrada; deste, segue pela estrada, confrontando com terras de Joanino B. Campolin, numa distância de 560,00m, até o marco 13, situado no cruzamento com uma sanga; deste, segue à montante da sanga, confrontando com terras de Joanino B. Campolin, numa distância de 708,00m, até o marco 14; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Licio Isfer, com os seguintes azimutes e distâncias: 252º12' e 85,00m, até o marco 15; 223º30' e 340,00m, até o marco 16; 266º23' e 330,00m, até o marco 17; 140º57' e 380,00m, até o marco 18; 154º03' e 280,00m, até o marco 19; 137º14' e 640,00m, até o marco 20; 221º20' e 370,00m, até o marco 21; 233º31' e 340,00m, até o marco 22; 273º30' e 305,00m, até o marco 23; 00º27' e 190,00m, até o marco 24, cravado na nascente do arroio dos Policenos; deste, segue à jusante do referido arroio, confrontando com terras de Licio Isfer, numa distância de 1.130,00m, até o marco 25; deste, segue por linhas secas, confrontando ainda com terras de Licio Isfer, com os seguintes azimutes e distâncias: 25º26' e 96,00m, até o marco 26; 343º28' e 117,00m, até o marco 27, cravado na margem esquerda do Arroio do Palmital; deste, segue à jusante do referido arroio, confrontando com terras de Licio Isfer, Mamede Vaz e Emilio Januário, numa distância de 2.390,00m, até o marco 28, situado na confluência com uma sanga; deste, segue à montante da sanga, confrontando com terras de Emilio Januário, numa distância de 515,00m, até o marco 29; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Jorge de Almeida e Lourival Ferreira, com azimute de 335º00' e distância de 960,00m, até o marco 30; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Lourival Ferreira e Cia. Soparelli, com azimute de 89º48' e distância de 482,00m, até o marco 31, cravado na margem esquerda do Arroio do Palmital; deste, segue à jusante do referido arroio, confrontando com terras da Cia. Soparelli, numa distância de 622,00m, até o marco 1, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de Referência: Carta Geográfica da DSG, Folha SG.22-J-II-3-Escala 1:50.000 - Ano 1966).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.2.1987