Decreto 94.035 de 17 de Fevereiro de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:
Brasília, 17 de fevereiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado "Gleba Boqueirão-II", com a área de 1.793,8031ha (um mil, setecentos e noventa e três hectares, oitenta ares e trinta e um centiares), situado no Município de Canarana, no Estado de Mato Grosso, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia a descrição do perímetro no P-01, de coordenadas geográficas longitude 51º47'18"WGr e latitude 12º55'45"S, situado comum com as terras de Valfrido Ferreira Alves e junto de uma estrada vicinal, limite das terras de Luiz Carlos Leite; daí, segue por esta estrada vicinal, limite das terras de Luiz Carlos Leite, em direção Leste, na distância de 5.300m, até o P-02, situado comum à referida estrada vicinal e com as terras de Ojildo Cancela, daí, segue com o rumo de 9º00'SW e distância de 2.800m, confrontando com as terras de Ojildo Cancela e com as terras de Jair Cachapuz, até o P-03, situado comum com as terras de Jair Cachapuz e com as terras de João Evangelista; daí, segue com o rumo de 80º00'NW e distância de 5.003m, confrontando com as terras de João Evangelista, até o P-04, situado comum com as terras do confrontante e com as terras de Valfrido Ferreira Alves; daí, segue com o rumo de 9º00'NE e distância de 3.700m, confrontando com as terras de Valfrido Ferreira Alves, até o P-01, ponto inicial do perímetro descrito. (Fontes de Referências: Carta IGBE SD.22-V-B-V escala 1:100.000 de 1981; Certidão do Cartório do 1º Ofício da Comarca de São Félix do Araguaia).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º
É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.2.1987