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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 94.033 de 16 de Fevereiro de 1987

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados "Sabiaguaba" e "Córrego do Roncador", classificados no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situados no Município de Amontada, no Estado do Ceará, compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.

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Art. 1º

São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c", "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "Sabiaguaba" e "Córrego do Roncador", com a área de 864.5536 ha (oitocentos e sessenta e quatro hectares, cinqüenta e cinco ares e trinta e seis centiares), situados no Município de Amontada, no Estado do Ceará, e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 02 de maio de 1986.

Parágrafo único

Os imóveis a que se refere este artigo, têm o seguinte perímetro: inicia no ponto 1, de coordenadas UTM: E = 437.600,00m e N = 659.980,00m, referidas respectivamente, ao meridiano central 39ºWGr e ao Equador, situado na divisa de terras de Agropecuária Alvoredo S/A e terras de Marinha; deste, seguem por linha seca, confrontando com terras de Marinha; com os seguintes azimutes planos e distâncias: 100º45'00" e 195,00m, até o ponto 2; 125º00'00" e 300,00m, até o ponto 3; 76º45'00" e 175,00m, até o ponto 4; 126º30'00" e 390,00m, até o ponto 5; 92º00'00" e 440,00m, até o ponto 6; deste, seguem por linha seca, confrontando com terras de José Miguel, João Soares e Agropecuária Alvoredo S/A., com os seguintes azimutes planos e distâncias: 197º45'00" e 5.730,00m, até o ponto 7; 281º45'00" e 1.580,00m, até o ponto 8; 19º15'00" e 5.900,00m, até o ponto 1; início da descrição do perímetro. (Fonte de Referência: Carta DSG, Folha SA. 24-Y-D-II, Escala 1:100.000, ano de 1972 e Certidões do CRI).

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 94.033 /1987