Artigo 7º, Parágrafo 4 do Decreto nº 9.403 de 7 de Junho de 2018
Regulamenta a Medida Provisória nº 838, de 30 de maio de 2018, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O produtor ou o importador de diesel interessado na concessão da subvenção econômica solicitará o benefício por meio de termo de adesão entregue à ANP.
§ 1º
O termo de adesão a que se refere o caput produzirá efeitos, a partir do dia 8 de junho de 2018, para os interessados que o entregarem até o 13 de junho de 2018, desde que cumprido o disposto neste Decreto e na Medida Provisória nº 838, de 2018 .
§ 2º
Os efeitos da concessão da subvenção econômica para os interessados que se habilitarem a partir do dia 14 de junho de 2018 serão imediatos.
§ 3º
Para estar habilitado ao recebimento da subvenção econômica, o beneficiário deverá autorizar a ANP a obter as suas informações fiscais relativas à comercialização e à importação de óleo diesel junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, restrita a referida autorização às informações necessárias à apuração do valor devido pela União.
§ 4º
A ANP divulgará lista atualizada das empresas cujos termos de adesão foram recebidos em seu endereço eletrônico.