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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.403 de 7 de Junho de 2018

Regulamenta a Medida Provisória nº 838, de 30 de maio de 2018, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel.

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Art. 7º

O produtor ou o importador de diesel interessado na concessão da subvenção econômica solicitará o benefício por meio de termo de adesão entregue à ANP.

§ 1º

O termo de adesão a que se refere o caput produzirá efeitos, a partir do dia 8 de junho de 2018, para os interessados que o entregarem até o 13 de junho de 2018, desde que cumprido o disposto neste Decreto e na Medida Provisória nº 838, de 2018 .

§ 2º

Os efeitos da concessão da subvenção econômica para os interessados que se habilitarem a partir do dia 14 de junho de 2018 serão imediatos.

§ 3º

Para estar habilitado ao recebimento da subvenção econômica, o beneficiário deverá autorizar a ANP a obter as suas informações fiscais relativas à comercialização e à importação de óleo diesel junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, restrita a referida autorização às informações necessárias à apuração do valor devido pela União.

§ 4º

A ANP divulgará lista atualizada das empresas cujos termos de adesão foram recebidos em seu endereço eletrônico.

Art. 7º, §1º do Decreto 9.403 /2018