Artigo 6º, Parágrafo 5 do Decreto nº 9.403 de 7 de Junho de 2018
Regulamenta a Medida Provisória nº 838, de 30 de maio de 2018, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para fins de verificação da conformidade e de pagamento da subvenção, o beneficiário deverá informar à ANP, por meio das Notas Fiscais Eletrônicas, seus preços, sem tributos, e volumes comercializados, discriminados por base regionalizada, nos termos dos incisos I e II do caput do art. 2º, do Município de realização de venda, até cinco dias úteis após o encerramento de cada período definido nos incisos I e II do caput do art. 4º.
§ 1º
A conformidade a que se refere o caput compreende o atendimento das condições estabelecidas neste Decreto e a exatidão dos valores a pagar.
§ 2º
A ANP se manifestará sobre a conformidade da subvenção econômica por meio de correspondência eletrônica e realizará o pagamento no prazo de até nove dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento das informações a que se refere o caput .
§ 3º
Na hipótese de necessidade de ajuste ou correção nos documentos comprobatórios de que trata o caput , o prazo estabelecido no § 2º será reiniciado a partir da data de reapresentação dos referidos documentos.
§ 4º
Fica estabelecida a atualização do valor da subvenção econômica pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, entre o último dia do prazo estabelecido nos § 2º e § 3º e a data do pagamento efetivo.
§ 5º
O pagamento pela ANP ocorrerá por Ordem Bancária do tipo Reserva - OBR, com marcação de "D+0" por parte da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e o agente financeiro fará o repasse ao beneficiário da subvenção econômica na data da emissão da OBR.