Artigo 5º do Decreto nº 9.403 de 7 de Junho de 2018
Regulamenta a Medida Provisória nº 838, de 30 de maio de 2018, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A conta gráfica de cada beneficiário de que trata o § 1º do art. 4º da Medida Provisória nº 838, de 2018 , será dividida em subcontas referentes a cada base regionalizada.
§ 1º
Cada subconta gráfica registrará os créditos e os débitos diários de acordo com a aplicação da fórmula de cálculo constante no Anexo II da Medida Provisória nº 838, de 2018.
§ 2º
Os saldos das subcontas gráficas serão apurados nos períodos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 4º.
§ 3º
O crédito diário a favor do beneficiário na subconta gráfica fica limitado ao valor de R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro comercializado para a distribuidora.
§ 4º
O valor da conta gráfica será apurado e pago pelo saldo consolidado de todas as subcontas gráficas do beneficiário.