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Decreto nº 94.025 de 13 de Fevereiro de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa, para o exercício de 1987, o limite global de importações através da Zona Franca de Manaus e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 36 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976. DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 13 de fevereiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

É fixado em US$ 610.000.000,00 FOB, (seiscentos e dez milhões de dólares norte-americanos - FOB), para o exercício de 1987, o limite global das importações a serem realizadas através da Zona Franca de Manaus.

Parágrafo único

Do limite global de que trata este artigo serão excluídas as importações:

a

relativas a trigo, petróleo e derivados, sujeitas a controles especiais;

b

efetuadas por órgãos ou entidades governamentais, sujeitas aos limites estabelecidos no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE;

c

realizadas por empresas em decorrência de sentença judicial transitada em julgado.

Art. 2º

A título de incentivo, em programas de exportação aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, também poderão ser excluídos do limite global fixado pelo artigo 1º:

I

o valor FOB dos insumos destinados ao emprego na industrialização de produtos a serem exportados;

II

o equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo líquido positivo do ingresso de divisas resultantes da comparação entre as exportações e as importações efetuadas na forma do item I, relativamente a cada produto, computado por empresa.

Art. 3º

Compete à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, de conformidade com os critérios fixados por seu Conselho de Administração e observados os demais dispositivos legais em vigor, adotar as normas operacionais necessárias à aplicação do disposto no presente decreto.

Parágrafo único

Na fixação dos critérios a que se refere este artigo será dada prioridade a setores que permitam aumentar a oferta de empregos, atender às necessidades de consolidação e dinamização do parque industrial existente, bem como proporcionar a geração de excedentes exportáveis.

Art. 4º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro Ronaldo Costa Couto João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.1987