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Artigo 9º do Decreto nº 94.002 de 4 de Fevereiro de 1987

Dispõe sobre a concessão de obra pública, para construção, conservação e exploração de rodovias e obras rodoviárias federais, e dá outras providências.

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Art. 9º

O Ministro dos Transportes expedirá os atos que se fizerem necessários à fiel execução do presente Decreto.

Art. 9º do Decreto 94.002 /1987