Artigo 9º do Decreto nº 94.002 de 4 de Fevereiro de 1987
Dispõe sobre a concessão de obra pública, para construção, conservação e exploração de rodovias e obras rodoviárias federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Ministro dos Transportes expedirá os atos que se fizerem necessários à fiel execução do presente Decreto.