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Artigo 8º do Decreto nº 94.002 de 4 de Fevereiro de 1987

Dispõe sobre a concessão de obra pública, para construção, conservação e exploração de rodovias e obras rodoviárias federais, e dá outras providências.

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Art. 8º

OS veículos oficiais e aqueles do Corpo Diplomático, que utilizem vias públicas integrantes do sistema rodoviário federal, objeto da concessão, ficarão isentos do pagamento do pedágio respectivo, desde que exibam título de isenção expedido, conjuntamente, pelo DNER e pela empresa concessionária.

Art. 8º do Decreto 94.002 /1987