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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 94.002 de 4 de Fevereiro de 1987

Dispõe sobre a concessão de obra pública, para construção, conservação e exploração de rodovias e obras rodoviárias federais, e dá outras providências.

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Art. 5º

O concedente poderá prestar, em favor da empresa concessionária e com o aval de instituição financeira oficial, garantia de uma receita periódica mínima, calculada em função da dimensão do tráfego e do valor do pedágio, nos termos do que estabelecer, conforme o caso, o edital de licitação ou o contrato.

Parágrafo único

A garantia referida neste artigo poderá ser prestada em moeda nacional.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 94.002 /1987