Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 94.002 de 4 de Fevereiro de 1987
Dispõe sobre a concessão de obra pública, para construção, conservação e exploração de rodovias e obras rodoviárias federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O concedente poderá prestar, em favor da empresa concessionária e com o aval de instituição financeira oficial, garantia de uma receita periódica mínima, calculada em função da dimensão do tráfego e do valor do pedágio, nos termos do que estabelecer, conforme o caso, o edital de licitação ou o contrato.
Parágrafo único
A garantia referida neste artigo poderá ser prestada em moeda nacional.