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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 94.002 de 4 de Fevereiro de 1987

Dispõe sobre a concessão de obra pública, para construção, conservação e exploração de rodovias e obras rodoviárias federais, e dá outras providências.

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Art. 4º

O contrato de concessão, a que aludem os artigos anteriores, além das cláusulas necessárias estipuladas no Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986 , deverá estabelecer bases e critérios objetivos para a fixação e o reajustamento das tarifas, decorrentes da cobrança de pedágio, com o objetivo de:

I

garantir a justa remuneração do capital investido na construção das rodovias e obras rodoviárias federais;

II

permitir o melhoramento e expansão dos equipamentos vinculados à obra explorada;

III

assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das relações jurídico-contratuais pertinentes ao objeto da concessão.

Parágrafo único

O capital investido pela empresa concessionária será remunerado:

I

pela arrecadação do valor do pedágio auferido da rodovia federal, objeto da concessão; e

II

pela renda proveniente da exploração de áreas ou zonas de serviço e de lazer ou repouso, existentes na rodovia federal objeto da concessão.

Art. 4º, Parágrafo Único, I do Decreto 94.002 /1987