Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 94.002 de 4 de Fevereiro de 1987
Dispõe sobre a concessão de obra pública, para construção, conservação e exploração de rodovias e obras rodoviárias federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O contrato de concessão, a que aludem os artigos anteriores, além das cláusulas necessárias estipuladas no Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986 , deverá estabelecer bases e critérios objetivos para a fixação e o reajustamento das tarifas, decorrentes da cobrança de pedágio, com o objetivo de:
I
garantir a justa remuneração do capital investido na construção das rodovias e obras rodoviárias federais;
II
permitir o melhoramento e expansão dos equipamentos vinculados à obra explorada;
III
assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das relações jurídico-contratuais pertinentes ao objeto da concessão.
Parágrafo único
O capital investido pela empresa concessionária será remunerado:
I
pela arrecadação do valor do pedágio auferido da rodovia federal, objeto da concessão; e
II
pela renda proveniente da exploração de áreas ou zonas de serviço e de lazer ou repouso, existentes na rodovia federal objeto da concessão.