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Artigo 2º do Decreto nº 94.002 de 4 de Fevereiro de 1987

Dispõe sobre a concessão de obra pública, para construção, conservação e exploração de rodovias e obras rodoviárias federais, e dá outras providências.

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Art. 2º

A concessão, a que se refere o artigo precedente, será outorgada, por prazo determinado, a empresa nacional, organizada na conformidade da lei brasileira, que tenha no Brasil a sede de sua administração e cujo controle, decisório e de capital com direito a voto, esteja, em caráter permanente, exclusivo e incondicional, sob a titularidade de pessoas físicas de nacionalidade brasileira.

Parágrafo único

O objeto social da empresa referida neste artigo deverá restringir-se, exclusivamente, à construção, conservação e exploração de rodovias e obras rodoviárias.

Art. 2º do Decreto 94.002 /1987