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Artigo 2º, Inciso IX do Decreto nº 9.400 de 4 de Junho de 2018

Institui o Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos.

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Art. 2º

O Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos será composto por ouvidores dos órgãos e das entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal, nas seguintes áreas temáticas:

I

criança e adolescente;

II

pessoa com deficiência;

III

pessoa idosa;

IV

lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e intersexuais - LGBTI;

V

juventude;

VI

população indígena e povos tradicionais;

VII

mulheres;

VIII

conflitos agrários;

IX

polícia, segurança pública e sistema penitenciário;

X

migrantes e refugiados; e

XI

outras temáticas diretamente relacionadas aos direitos humanos de pessoas ou grupos vulneráveis.

§ 1º

Para os fins deste Decreto, consideram-se ouvidores dos direitos humanos os dirigentes das unidades de ouvidoria mencionadas no caput que são encarregados de receber as manifestações relativas às violações dos direitos humanos.

§ 2º

A inclusão de ouvidores no Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos será feita em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos.

§ 3º

Ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos poderá autorizar a inclusão no Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos de ouvidor integrante de entidade não-governamental.

§ 4º

O Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos aprovará seu regimento interno.

Art. 2º, IX do Decreto 9.400 /2018