Artigo 2º, Inciso VIII do Decreto nº 9.400 de 4 de Junho de 2018
Institui o Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos será composto por ouvidores dos órgãos e das entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal, nas seguintes áreas temáticas:
I
criança e adolescente;
II
pessoa com deficiência;
III
pessoa idosa;
IV
lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e intersexuais - LGBTI;
V
juventude;
VI
população indígena e povos tradicionais;
VII
mulheres;
VIII
conflitos agrários;
IX
polícia, segurança pública e sistema penitenciário;
X
migrantes e refugiados; e
XI
outras temáticas diretamente relacionadas aos direitos humanos de pessoas ou grupos vulneráveis.
§ 1º
Para os fins deste Decreto, consideram-se ouvidores dos direitos humanos os dirigentes das unidades de ouvidoria mencionadas no caput que são encarregados de receber as manifestações relativas às violações dos direitos humanos.
§ 2º
A inclusão de ouvidores no Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos será feita em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos.
§ 3º
Ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos poderá autorizar a inclusão no Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos de ouvidor integrante de entidade não-governamental.
§ 4º
O Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos aprovará seu regimento interno.